Instrução nº 400 da CVM agiliza
emissões e estimula mercado de distribuição
A Instrução nº 400 da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), em vigor desde o dia 2 de fevereiro,
abriu novas perspectivas de negócios para as corretoras de
valores e intermediários financeiros em geral. A medida –
cuja principal novidade foi criar o registro de prateleira –
deverá agilizar o processo de registro de emissões de
ações e debêntures na CVM, reduzindo o prazo habitual
de quatro meses para apenas um. Se, de um lado, as empresas abertas
poderão aproveitar melhor as janelas de oportunidade do mercado
e lançar títulos mobiliários sem os atrasos burocráticos,
de outro as instituições de intermediação
poderão participar de mais processos de distribuição.
A participação das corretoras nos pools de distribuição
é crescente. Com o apoio da CBLC, empresas como Suzano, Vale
do Rio Doce, Sabesp, Marcopolo e Net já utilizaram as corretoras
para atingir clientes de varejo e, assim, popularizar suas emissões.
A entrada das corretoras no pool de vendedores é viabilizada
pelo Sistema de Distribuição de Varejo da CBLC. A clearing
do mercado acionário é contratada pelas empresas e/ou
coordenadores para centralizar o controle das emissões, fazer
a liquidação bruta das vendas (atacado e varejo) e custodiar
os papéis. Com isso, a CBLC agiliza as ofertas públicas
e reduz custos. Do ponto de vista dos investidores institucionais
e estrangeiros, a participação da CBLC no processo também
é importante, pois garante que a liquidação seja
feita dentro do processo de entrega versus pagamento, prática
recomendada internacionalmente para o bom controle de risco de operações.
A Instrução nº 400 dispõe sobre as ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários,
nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução
nº 13, de 1980, e a Instrução nº 88, de 1988.
Desde sua publicação, algumas empresas abertas já
anunciaram a intenção de captar novos recursos. No dia
1º deste mês, a Brasken publicou fato relevante em que
comunica uma oferta pública de ações de R$ 900
milhões no mercado nacional e internacional. O mercado também
aguarda emissões importantes de ações da Companhia
de Concessões Rodoviárias (CCR) – que pretende
captar R$ 300 milhões e fez reunião no início
do mês com as corretoras na Bovespa –, da Natura, da Gol
e da ALL Logística, entre outras.
A captação de recursos por essas e outras empresas abertas
no mercado de capitais deverá ser facilitada pela Instrução
nº 400. A CVM tem 20 dias úteis para se manifestar sobre
um pedido de registro ou, caso contrário, a operação
estará automaticamente aprovada. Com o novo registro de prateleira,
as companhias que já realizaram emissões anteriormente
podem pré-apresentar a documentação à
CVM e garantir a autorização para fazer emissões
pelo prazo de dois anos. Exige-se somente a atualização
dos dados entregues anteriormente. Antes, cada emissão tinha
de ser protocolada individualmente. Agora, várias emissões
podem ser previstas no Programa de Distribuição de Valores
Mobiliários e desovadas no prazo máximo de 24 meses,
quando for conveniente para a empresa.
Isso deve animar especialmente as grandes companhias, que costumam
acessar o mercado com freqüência. A CVM também se
reserva o direito de dispensar o registro de emissões em casos
específicos, como, por exemplo, operações diretas
com investidores qualificados e ofertas de valores de pequenas e microempresas.
Haverá também uma redução do custo para
as empresas. Como antes os prazos de registro estendiam-se a até
quatro meses, muitas companhias em fase de captação
antecipavam recursos junto aos bancos, com empréstimos-ponte
que encareciam o processo de capitalização. Agora, elas
podem ir a mercado mais rapidamente, além de contarem com a
possibilidade de distribuição no varejo pelas corretoras
interessadas.
O que muda para o investidor
As medidas da Instrução nº 400 para proteger os investidores, segundo Carlos Alberto Rebello Sobrinho, superintendente de Registro da CVM:
1. Aperfeiçoamento da qualidade das informações prestadas no prospecto, que passa a observar as exigências da ANBID e seguir as recomendações internacionais ditadas pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO);
2. O prospecto deve estar disponível para os investidores pelo menos 5 dias antes do início do prazo para recebimento de reservas. Desta forma, o investidor é incentivado a ler atentamente o prospecto e, com serenidade e sem afobação, tirar sua próprias conclusões sobre a conveniência e oportunidade do investimento sugerido;
3. A CVM não registrará oferta em datas próximas [16 dias] à apresentação das informações periódicas, tais como as informações trimestrais e demonstrações financeiras, ao menos que ditas informações já constem do prospecto;
4. Restituição integral dos valores investidos nos casos de suspensão ou cancelamento da oferta, modificação da oferta ou mesmo de alteração relevante entre o prospecto preliminar, que permite a realização de reservas, e o prospecto definitivo;
5. As instituições participantes do consórcio de distribuição dos valores mobiliários devem assegurar tratamento justo e eqüitativo aos investidores, bem como a adequação do investimento ao perfil de risco dos mesmos;
6. Com o objetivo de permitir a prestação de um atendimento profissional aos investidores, é requerido daqueles que farão o contato direto com os investidores [os representantes de venda das instituições participantes do consórcio] que, previamente ao início da oferta, leiam o prospecto e sanem todas as suas dúvidas com a instituição líder da distribuição;
7. As projeções apresentadas devem ser acompanhadas de opinião do auditor independente sobre a consistência e coerência das mesmas;
8. No caso de oferta com excesso de demanda [‘hot issue’], é vedada a participação das pessoas ligadas ao ofertante e às instituições intermediárias, permitindo assim a prioridade de alocação dos valores mobiliários nos investidores objeto da oferta. |
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