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Ofertas Públicas
Da prateleira à janela
Instrução nº 400 da CVM agiliza emissões e estimula mercado de distribuição

A Instrução nº 400 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em vigor desde o dia 2 de fevereiro, abriu novas perspectivas de negócios para as corretoras de valores e intermediários financeiros em geral. A medida – cuja principal novidade foi criar o registro de prateleira – deverá agilizar o processo de registro de emissões de ações e debêntures na CVM, reduzindo o prazo habitual de quatro meses para apenas um. Se, de um lado, as empresas abertas poderão aproveitar melhor as janelas de oportunidade do mercado e lançar títulos mobiliários sem os atrasos burocráticos, de outro as instituições de intermediação poderão participar de mais processos de distribuição.

A participação das corretoras nos pools de distribuição é crescente. Com o apoio da CBLC, empresas como Suzano, Vale do Rio Doce, Sabesp, Marcopolo e Net já utilizaram as corretoras para atingir clientes de varejo e, assim, popularizar suas emissões. A entrada das corretoras no pool de vendedores é viabilizada pelo Sistema de Distribuição de Varejo da CBLC. A clearing do mercado acionário é contratada pelas empresas e/ou coordenadores para centralizar o controle das emissões, fazer a liquidação bruta das vendas (atacado e varejo) e custodiar os papéis. Com isso, a CBLC agiliza as ofertas públicas e reduz custos. Do ponto de vista dos investidores institucionais e estrangeiros, a participação da CBLC no processo também é importante, pois garante que a liquidação seja feita dentro do processo de entrega versus pagamento, prática recomendada internacionalmente para o bom controle de risco de operações.

A Instrução nº 400 dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução nº 13, de 1980, e a Instrução nº 88, de 1988. Desde sua publicação, algumas empresas abertas já anunciaram a intenção de captar novos recursos. No dia 1º deste mês, a Brasken publicou fato relevante em que comunica uma oferta pública de ações de R$ 900 milhões no mercado nacional e internacional. O mercado também aguarda emissões importantes de ações da Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) – que pretende captar R$ 300 milhões e fez reunião no início do mês com as corretoras na Bovespa –, da Natura, da Gol e da ALL Logística, entre outras.

A captação de recursos por essas e outras empresas abertas no mercado de capitais deverá ser facilitada pela Instrução nº 400. A CVM tem 20 dias úteis para se manifestar sobre um pedido de registro ou, caso contrário, a operação estará automaticamente aprovada. Com o novo registro de prateleira, as companhias que já realizaram emissões anteriormente podem pré-apresentar a documentação à CVM e garantir a autorização para fazer emissões pelo prazo de dois anos. Exige-se somente a atualização dos dados entregues anteriormente. Antes, cada emissão tinha de ser protocolada individualmente. Agora, várias emissões podem ser previstas no Programa de Distribuição de Valores Mobiliários e desovadas no prazo máximo de 24 meses, quando for conveniente para a empresa.

Isso deve animar especialmente as grandes companhias, que costumam acessar o mercado com freqüência. A CVM também se reserva o direito de dispensar o registro de emissões em casos específicos, como, por exemplo, operações diretas com investidores qualificados e ofertas de valores de pequenas e microempresas.

Haverá também uma redução do custo para as empresas. Como antes os prazos de registro estendiam-se a até quatro meses, muitas companhias em fase de captação antecipavam recursos junto aos bancos, com empréstimos-ponte que encareciam o processo de capitalização. Agora, elas podem ir a mercado mais rapidamente, além de contarem com a possibilidade de distribuição no varejo pelas corretoras interessadas.

O que muda para o investidor

As medidas da Instrução nº 400 para proteger os investidores, segundo Carlos Alberto Rebello Sobrinho, superintendente de Registro da CVM:

1. Aperfeiçoamento da qualidade das informações prestadas no prospecto, que passa a observar as exigências da ANBID e seguir as recomendações internacionais ditadas pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO);

2. O prospecto deve estar disponível para os investidores pelo menos 5 dias antes do início do prazo para recebimento de reservas. Desta forma, o investidor é incentivado a ler atentamente o prospecto e, com serenidade e sem afobação, tirar sua próprias conclusões sobre a conveniência e oportunidade do investimento sugerido;

3. A CVM não registrará oferta em datas próximas [16 dias] à apresentação das informações periódicas, tais como as informações trimestrais e demonstrações financeiras, ao menos que ditas informações já constem do prospecto;

4. Restituição integral dos valores investidos nos casos de suspensão ou cancelamento da oferta, modificação da oferta ou mesmo de alteração relevante entre o prospecto preliminar, que permite a realização de reservas, e o prospecto definitivo;

5. As instituições participantes do consórcio de distribuição dos valores mobiliários devem assegurar tratamento justo e eqüitativo aos investidores, bem como a adequação do investimento ao perfil de risco dos mesmos;

6. Com o objetivo de permitir a prestação de um atendimento profissional aos investidores, é requerido daqueles que farão o contato direto com os investidores [os representantes de venda das instituições participantes do consórcio] que, previamente ao início da oferta, leiam o prospecto e sanem todas as suas dúvidas com a instituição líder da distribuição;

7. As projeções apresentadas devem ser acompanhadas de opinião do auditor independente sobre a consistência e coerência das mesmas;

8. No caso de oferta com excesso de demanda [‘hot issue’], é vedada a participação das pessoas ligadas ao ofertante e às instituições intermediárias, permitindo assim a prioridade de alocação dos valores mobiliários nos investidores objeto da oferta.